Curso de Altos Estudos – DEFESA especifica quais os cursos e adicionais equivalentes
Curso de Altos Estudos – DEFESA especifica quais os cursos e adicionais equivalentes. O Ministério da Defesa determinou a publicação no DIÁRIO OFICIAL de PORTARIA QUE ESPECIFICA OS CURSOS REALIZADOS POR OFICIAIS E PRAÇAS e suas equivalências no que diz respeito aos adicionais de habilitação. Na portaria a DEFESA deixa claro que são os comandantes de cada força que estabelecem os critérios de equivalência dos cursos realizados pelos militares no que diz respeito a qualificação como ALTOS ESTUDOS, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO.
A DEFESA deixa bem claro que cursos realizados fora de instituições militares só serão qualificados como válidos para adicional de habilitação caso sejam realizados por determinação dos comandos militares. Por fim, a Portaria de FERNANDO AZEVEDO SEPULTA também qualquer proposta para que que MILITARES NA RESERVA das FORÇAS ARMADAS realizem cursos com o objetivo de alterar os valores percebidos como adicional de habilitação. Essa possibilidade havia sido levantada por parlamentar ligado ao governo.
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” Art. 8º O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa. Parágrafo único. Os militares inativos, quando designados para o serviço ativo, não poderão ter alterado o adicional de habilitação que percebiam quando da passagem para a inatividade.” — Revista Sociedade Militar
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PORTARIA NORMATIVA Nº 86/GM-MD / 2020
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Estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.
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O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no caput do art. 3º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e considerando a reestruturação da carreira militar implementada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o processo nº 60582.000075/2020-71, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.
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Parágrafo único. O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições:
I – de altos estudos categoria I, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de primeiros sargentos;
II – de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos;
III – de aperfeiçoamento, realizados a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, de terceiros sargentos;
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IV – de especialização, realizados a partir de guardas-marinha e aspirantes a oficial e, no caso de praças, de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados; e
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V – de formação, a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.
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Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma:
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I – cursos de altos estudos, categoria I:
a) de altos estudos de política e estratégia, realizados por oficiais superiores na Escola Superior de Guerra, nas organizações militares de ensino das Forças Armadas e equivalentes no exterior;
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b) de comando e estado-maior, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas e equivalentes no exterior;
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c) de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
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d) de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
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e) de atualização, capacitação e assessoria para oficiais integrantes dos Quadros em que o último posto seja Capitão-Tenente ou Capitão, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e
f) de atualização, capacitação ou assessoria para suboficiais, subtenentes ou primeiros sargentos, destinados a capacitá-los às funções de assessoramento especializado, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.
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II – cursos de altos estudos, categoria II:
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a) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
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b) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;
c) de gestão e assessoramento, realizados por oficiais superiores em organizações militares de ensino das Forças Armadas, destinados a ampliar a capacitação profissional para o exercício de funções de chefia e assessoramento de estado-maior;
d) de aperfeiçoamento avançado para praças, realizados por suboficiais, subtenentes, primeiros e segundos sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e
e) de capacitação administrativa, realizados por suboficiais, subtenentes e primeiros sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.
III – cursos de aperfeiçoamento:
a) de oficiais, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
b) de praças, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;
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c) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
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d) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação; e
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e) programas de residência médica, residência multiprofissional em saúde e residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais de carreira, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos nos editais ou avisos de convocação de oficiais temporários, como requisitos obrigatórios.
IV – cursos de especialização:
a) de oficiais, realizados nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;
b) de praças, realizado nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;
c) de pós-graduação ou pós-técnico, realizados em instituições do sistema de ensino civil, respectivamente por oficiais e praças, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos no edital de convocação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; e
d) de especialização de praças, de carreira e temporários, realizados por cabos, taifeiros e soldados nas organizações militares das Forças Armadas; e
V – cursos de formação e estágios de formação ou de adaptação:
a) de oficiais, de carreira e temporários, realizados nas organizações militares das Forças Armadas; e
b) de praças, de carreira e temporários, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.
Art. 3º Os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos e relacionados nos seguintes anexos a esta Portaria Normativa:
I – Anexo A: Marinha do Brasil;
II – Anexo B: Exército Brasileiro; e
III – Anexo C: Aeronáutica.
§ 1º Os cursos do sistema de ensino civil, realizados por iniciativa própria, por militares de carreira ou temporários, em qualquer situação, não dão direito ao adicional de habilitação.
§ 2º A autorização para a realização de curso do sistema de ensino civil por militar de carreira ou temporário, oficial ou praça, em qualquer situação, somente será realizada por ato dos dirigentes dos seguintes órgãos de gestão de pessoal, ou por delegação de competência, vedada a subdelegação:
I – Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha;
II – Estado-Maior do Exército; e
III – Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica.
§ 3º Os praças e os praças especiais temporários, incorporados em caráter obrigatório para prestação do serviço militar por força da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964:
I – não receberão qualquer adicional de habilitação durante o serviço militar inicial;
II – receberão o adicional de habilitação vinculado à formação após o primeiro engajamento; e
III – receberão o adicional de habilitação vinculado à especialização após a conclusão do curso de especialização realizado em organização militar das Forças Armadas.
§ 4º Os oficiais temporários, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, inicialmente incorporados em caráter obrigatório como praça especial para prestação do serviço militar, por força da Lei nº 4.375, de 1964, receberão o adicional:
I – de habilitação vinculado à formação, quando convocados como oficiais; e
II – de habilitação vinculado à especialização, somente quando realizarem curso militar de especialização que seja vinculado ao seu posto, quadro e cargo ou função para o qual foi convocado, realizado em organização militar das Forças Armadas.
§ 5º Os oficial médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, temporários, voluntários ou não, incorporados por força da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, ou com base no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964, receberão o adicional de habilitação:
I – relacionado aos cursos exigidos no edital ou aviso de convocação, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação e serviço, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial;
II – vinculado à formação, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação e serviço, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial;
III – vinculado à especialização, como oficial subalterno, por curso militar ou civil de especialização, realizado após a conclusão do estágio de adaptação e serviço, observado o § 2º;
IV – vinculado ao aperfeiçoamento, como oficial intermediário, por curso militar ou civil de residência médica ou de pós-graduação, observado o § 2º;
V – de altos estudos II, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de mestrado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários; e
VI – de altos estudos I, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de doutorado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários.
§ 6º Os oficiais e praças temporários incorporados voluntariamente para o serviço militar, com base no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964, receberão o adicional de habilitação:
I – relacionado aos cursos do sistema de ensino civil de nível técnico ou superior exigidos no edital ou aviso de convocação, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial e terceiros sargentos, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação técnica ou equivalente;
II – vinculado à formação, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial e terceiros sargentos, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação técnica ou equivalente;
III – vinculado à especialização, vinculados a cursos do sistema de ensino civil de nível técnico ou superior, respectivamente para terceiros sargentos ou oficiais subalternos, observado o § 2º, após a conclusão do estágio de adaptação técnica ou equivalente;
IV – de aperfeiçoamento, vinculados a cursos do sistema de ensino civil de pós-graduação lato sensu, observado o § 2º, para oficiais intermediários;
V – de altos estudos II, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de mestrado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários; e
VI – de altos estudos I, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de doutorado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários.
§ 7º Os alunos dos cursos de formação de oficiais e de sargentos e os alunos dos centros de instrução de Marinha Mercante não fazem jus ao adicional de habilitação durante a realização desses cursos.
Art. 4º Os Comandantes das Forças Armadas estabelecerão a equivalência entre cursos inerentes às diferentes linhas de carreira, realizados no exterior, em instituições do sistema de ensino civil ou em outras Forças Armadas.
§ 1º A portaria dos Comandantes das Forças Armadas que estabelecer ou atualizar a equivalência de cursos será encaminhada ao Ministério da Defesa, após sua publicação.
§ 2º Para a equivalência de cursos, com vistas à concessão do adicional de habilitação, serão considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – sejam relacionados com o previsto no art. 2º;
II – sejam realizados por determinação do Comandante da Força Armada;
III – sejam realizados em cumprimento aos planos de cursos elaborados pela Força Armada;
IV- sejam compatíveis com a formação, a arma, o quadro, o serviço, a habilitação e a especialidade do militar; e
V – sejam relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado pelo militar, oficial ou praça, de carreira.
§ 3º Para a equivalência de cursos, com vistas à concessão do adicional de habilitação aos militares temporários, serão considerados aqueles que constem no aviso ou edital de convocação como requisito obrigatório, ou aqueles realizados após a incorporação, observado o art. 3º, § 2º, desta Portaria Normativa.
Art. 5º A despesa decorrente do pagamento do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas para o período do Plano Plurianual deverá obedecer aos limites anuais estabelecidos em ato da Secretaria-Geral.
§ 1º Os limites de que tratam o caput deste artigo serão individualizados por Força Armada, não sendo permitida a compensação entre elas.
§ 2º Caso haja a necessidade, em caráter excepcional, de que o limite anual previsto no caput seja ultrapassado, o valor excedente deverá ser previamente comunicado pela respectiva Força Armada à Secretaria-Geral e será ajustado no ano imediatamente subsequente, abatendo-se do limite estabelecido para o referido ano.
§ 3º A despesa gerada em razão do disposto no § 2º será comportada pelo montante de recursos destinado ao custeio de despesas com pessoal do Ministério da Defesa.
§ 4º A ocorrência da hipótese prevista no § 2º implicará a impossibilidade da inclusão de novos cursos nos Anexos A, B e C desta Portaria Normativa.
Art. 6º O adicional de habilitação será concedido aos militares das Forças Armadas a partir da data de conclusão com aproveitamento dos cursos relacionados nos Anexos A, B e C desta Portaria Normativa e daqueles considerados equivalentes por portaria dos Comandantes das Forças Armadas.
Art. 7º Não serão considerados, para efeito de pagamento do adicional de habilitação, percentuais inerentes a qualificações alcançadas pelo militar, durante sua carreira no serviço ativo, quando pertencia a arma, quadro, serviço, habilitação ou especialidade diferente da atual.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que o ingresso na arma, no quadro, no serviço, na habilitação ou na especialidade atual tenha tido como pré-requisito o pertencimento, respectivamente, a outra arma, quadro, serviço, habilitação ou especialidade da mesma Força Armada.
Art. 8º O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os militares inativos, quando designados para o serviço ativo, não poderão ter alterado o adicional de habilitação que percebiam quando da passagem para a inatividade.
Art. 9º Haverá concessão do adicional de habilitação, em caráter excepcional:
I – de altos estudos categoria I, de altos estudos categoria II ou de aperfeiçoamento, para oficiais de carreira intermediários e subalternos, que no interesse do serviço realizem cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado ou de mestrado, pós-graduação lato sensu ou as residências na área de saúde, por ordem do Comandante das Forças Armadas, observado o art. 4º, § 2º, desta Portaria Normativa; e
II – de especialização, para os oficiais e sargentos temporários que realizem cursos de especialização, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, de acordo com a organização e estrutura de cada Força Armada.
Art. 10. Os casos omissos serão regulados pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas.
Art. 11. Os requerimentos protocolados até a data da publicação desta Portaria Normativa serão analisados à luz das Portarias até então vigentes das Forças Armadas.
Art. 12. Esta Portaria Normativa não será aplicada a situações anteriores à sua publicação e não terá efeitos retroativos financeiros nem de qualquer outra natureza.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992, do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2020.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
ANEXO A – Marinha do Brasil
Cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação
Os seguintes cursos dão direito ao adicional de habilitação, quando realizados pelos militares da Marinha do Brasil, no Brasil ou no exterior, considerados equivalentes conforme o art. 4º desta Portaria, por determinação do Comandante da Marinha, ou quando constarem do edital ou aviso de convocação de oficiais e praças temporários:
I – Cursos de Altos Estudos, Categoria I, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de primeiros sargentos:
a) o Curso de Estado-Maior para Oficiais superiores (C-EMOS);
b) o Curso Superior (C-SUP);
c) os cursos de Altos Estudos Militares, realizados nas instituições militares de ensino da Marinha, equivalentes ao C-EMOS ou ao C-SUP;
d) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado, realizados nas instituições militares de ensino da Marinha;
e) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Marinha; e
f) o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO).
II – Cursos de Altos Estudos, Categoria II, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de segundos sargentos:
a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados nas instituições militares de ensino da Marinha;
b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Marinha;
c) os Cursos Especiais de Caráter Estratégico (C-ECE); e
d) o Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA-PR).
III – Cursos de Aperfeiçoamento, a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, a partir de terceiros sargentos:
a) o Curso de Estado-Maior para Oficiais Intermediários (C-EMOI);
b) o Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais (C-Ap-OF);
c) os cursos de Aperfeiçoamento para Praças do Corpo de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças e do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais;
d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais nas instituições militares de ensino da Marinha;
e) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Marinha;
f) o Curso de Graduação de Engenharia para Oficiais do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, ao serem transferidos para o Corpo de Engenheiros da Marinha e, por equivalência, o Curso de Formação de Oficiais e o Estágio de Aplicação para o Corpo de Engenheiros da Marinha;
g) os programas de Residência Médica, Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação; e
h) os cursos técnicos de nível médio, com titulação profissional, de que são portadores os sargentos pertencentes ao Corpo Auxiliar de Praças (CAP), Quadro Técnico de Praças da Armada (QTPA), Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA), Quadro Especial de Praças de Fuzileiros Navais (QEFN), Quadro Complementar de Praças Fuzileiros Navais (QCPFN) e Quadro Especial Auxiliar de Praças(QEAP).
IV – Cursos de Especialização, a partir de guardas-marinha e, no caso de praças, a partir de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados:
a) o Ciclo pós-escolar da Escola Naval;
b) os cursos de Especialização para Praças;
c) os cursos de Formação de Oficiais e Estágio de Aplicação de Oficiais para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha (CSM), Quadro Complementar (QC), Quadro Técnico (QT), e Capelão Naval (CN); e
d) os cursos técnicos de nível médio, com titulação profissional, de que são portadores os praças ao ingressar no Corpo Auxiliar de Praças (CAP), no Quadro Técnico de Praças da Armada (QTPA) e no Quadro de Músicos (QMU) do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais.
V – Cursos de Formação, realizados nas instituições militares de ensino e nas organizações militares da Marinha:
a) o Ciclo Escolar da Escola Naval;
b) o Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, quando do ingresso no Quadro Complementar (QC) ou no Quadro Técnico (QT);
c) a conclusão da 1ª fase do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e do Estágio de Serviço Técnico (EST) realizados por oficiais temporários;
d) a conclusão da 1ª fase do Estágio técnico para Praças (ETP), do Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT), do Estágio de Habilitação (EHP), e do Estágio de Aplicação (EAP) para praças temporárias;
e) o Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa;
f) o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais;
g) os cursos de Formação de Reservistas Navais;
h) o Estágio de Instrução e Adaptação de Marinheiros Recrutas; e
i) o Curso de Formação de Marinheiros RM2.
Anexo B – Exército Brasileiro
Cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação
Os seguintes cursos dão direito ao adicional de habilitação, quando realizados pelos militares do Exército Brasileiro, no Brasil ou no exterior, por determinação do Comandante do Exército, ou quando constarem do edital ou aviso de convocação de oficiais e praças temporários:
I – Cursos de Altos Estudos, Categoria I, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de primeiros sargentos:
a) o Curso de Política, Estratégia e Altos Estudos do Exército;
b) os cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes e de Direção para Engenheiros Militares, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
d) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante do Exército e financiadas pela Administração;
e) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia, realizados até 31 de dezembro de 1981;
f) o Título de Livre Docente;
g) os cursos de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
h) os cursos de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; e
i) os cursos que habilitam a Mestre de Música, realizados nas instituições militares de ensino do Exército.
II – Cursos de Altos Estudos, Categoria II, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de primeiros sargentos:
a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante do Exército e financiados pela Administração;
c) os cursos de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior, realizados por oficiais superiores nas instituições militares de ensino do Exército;
d) os cursos de Capacitação Administrativa para Subtenentes, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; e
e) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de março de 1992.
III – Cursos de Aperfeiçoamento, a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, a partir de terceiros sargentos:
a) os cursos de aperfeiçoamento de Oficiais do Exército, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
b) os cursos de aperfeiçoamento de Sargentos do Exército, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante do Exército;
e) os programas de Residência Médica, Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
f) a conclusão do processo de Habilitação para promoção a 1º sargento músico, realizados nas instituições militares de ensino do Exército;
g) a conclusão do processo de aprovação, por militares do Exército, em concurso público de títulos e provas para ingresso no Magistério do Exército, na vigência do Decreto-Lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971; e
h) cursos de especialização profissional, realizados nas organizações militares do Exército.
IV – Cursos de Especialização, a partir de aspirantes a oficial e, no caso de praças, a partir de terceiros sargentos, cabos e soldados:
a) o Curso de Especialização Básica;
b) cursos de especialização civis, realizados por oficiais subalternos e terceiros sargentos em instituições civis de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante do Exército e financiados pela Administração Militar; e
c) a conclusão do processo de habilitação para promoção a segundo sargento músico, exceto os sargentos formados na Escola de Sargentos de Logística.
V – Cursos de Formação, realizados nas instituições militares de ensino e nas organizações militares do Exército:
a) os cursos de formação de oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras;
b) os cursos de formação de oficiais da Escola de Formação Complementar do Exército;
c) os cursos de formação de oficiais do Instituto Militar de Engenharia;
d) os cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército;
e) os cursos de formação de sargentos do Centro de Instrução de Aviação do Exército;
f) os cursos de formação de sargentos da Escola de Sargentos das, Armas;
g) os cursos de formação de sargentos da Escola de Sargentos de Logística;
h) Conclusão da 1ª fase do Estágio de Adaptação e Serviço dos oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários temporários;
i) Conclusão da 1ª fase dos cursos e estágios de formação de oficiais e sargentos técnicos temporários;
j) os cursos de formação de cabos, a partir da data do primeiro engajamento; e
k) os cursos de formação de soldados, a partir da data do primeiro engajamento.
Anexo C – Aeronáutica
Cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação
Os seguintes cursos dão direito ao adicional de habilitação, quando realizados pelos militares da Força Aérea Brasileira, no Brasil ou no exterior, por determinação do Comandante da Aeronáutica, ou quando constarem do edital ou aviso de convocação de oficiais e praças temporários:
I – Cursos de Altos Estudos, Categoria I, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de suboficiais:
a) Os cursos de Altos Estudos Militares (CAEM), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
b) o Curso de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (CCEM), realizado nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado, realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
d) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Doutorado, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Aeronáutica;
e) o Curso de Atualização para o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica(CA- QOEA), realizado nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
f) o Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), realizado nas instituições militares de ensino da Aeronáutica; e
g) o Curso de Graduado-Master (CGM), realizado nas instituições militares de ensino da Aeronáutica.
II – Cursos de Altos Estudos, Categoria II, a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, a partir de primeiros sargentos:
a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Aeronáutica;
c) os cursos de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior (CGAM), realizados por oficiais superiores nas instituições militares de ensino da Aeronáutica; e
d) o Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA), realizado por praças nas instituições militares de ensino da Aeronáutica.
III – Cursos de Aperfeiçoamento, a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, a partir de terceiros sargentos:
a) o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (CAP), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
b) o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Aeronáutica; e
e) os programas de Residência Médica, Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
IV – Cursos de Especialização, a partir de aspirantes a oficial e oficiais subalternos e, no caso de praças, a partir de soldados de segunda classe:
a) o Curso de Preparação de Oficiais de Esquadrão (CPROE), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
b) o Curso Prático para os Aspirantes a Oficial Intendente (CPAINT), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
c) o Curso Prático para os Aspirantes a Oficial de Infantaria (CPAINF), realizados nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
d) o Curso de Especialização para Graduados (CEG), realizado nas instituições militares de ensino da Aeronáutica;
e) o Curso de Especialização de Soldados (CESD), realizados nas instituições militares da Aeronáutica; e
f) os cursos de especialização civis, realizados em instituições civis de ensino civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem do Comandante da Aeronáutica.
V – Cursos de Formação, realizados nas instituições militares de ensino e nas organizações militares da Aeronáutica:
a) o Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV);
b) o Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT);
c) o Curso de Formação de Oficias de Infantaria da Aeronáutica (CFOINF);
d) os cursos de Graduação do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;
e) o Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (CAMAR);
f) o Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (CADAR);
g) o Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica (CAFAR);
h) o Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR);
i) o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR);
j) o Estágio de Instrução e Adaptação de Capelães (EIAC);
k) o Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio (EAOAP);
l) o Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE);
m) o Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF);
n) a conclusão da primeira fase do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores Temporários (EAOST);
o) a partir do início Estágio de Instrução para Oficiais Superiores Temporários (EIOST);
p) o Curso de Formação de Sargentos(CFS);
q) o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento(EAGS);
r) a conclusão da 1ª fase do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
s) a partir do início do Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
t) a conclusão da 1ª fase do Estágio de Adaptação Técnico (EAT);
u) a partir do início do Estágio de Instrução Técnico (EIT);
v) a conclusão da 1ª fase do Estágio de Adaptação para Praças (EAP-SGT);
w) a partir do início do Estágio de Instrução para Praças (EIP-SGT);
x) o Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro Sargento (EAGTS), realizado nas instituições militares da Aeronáutica;
y) o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa (EAGST), realizado nas instituições militares da Aeronáutica;
z) o Curso de Formação de Cabos (CFC);
aa) a conclusão da 1ª fase do Estágio de Adaptação para Praças (EAP-CB);
ab) a partir do início do Estágio de Instrução para Praças (EIP-CB);
ac) o Curso de Formação de Taifeiros (CFT); e
ad) o Curso de Formação de Soldados (CFSD)
Fonte:sociedademilitar