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Simples Nacional e tributação de dividendos: saiba se a Lei nº 15.270/2025 vai tributar lucros a partir de 2026 e quais riscos para micro e pequenas empresas

A aprovação da Lei nº 15.270/2025 reacendeu um debate central entre empresários, advogados e contadores, sobretudo sobre se as novas regras também alcançam empresas optantes pelo Simples Nacional.

A norma instituiu medidas para tributar parcelas de lucros e dividendos, incluindo retenção na fonte e um mecanismo de ajuste anual, que passam a valer em 2026, o que gerou apreensão entre micro e pequenas empresas.

Como a lei não cita expressamente o Simples Nacional, persiste a dúvida sobre a aplicação das novas exigências, e a interpretação poderá impactar decisões fiscais e litígios a partir de 2026, conforme informação divulgada por portais especializados em direito tributário e legislação fiscal.

O que muda com a Lei nº 15.270/2025

A lei determinou a retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda sempre que os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, em um mesmo mês, ultrapassarem o valor de R$ 50 mil. Além disso, o texto legal criou uma tributação mínima no ajuste anual, aplicável quando o total de rendimentos recebidos pela pessoa física ao longo do ano superar R$ 600 mil. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Essas medidas foram desenhadas para compensar a perda de arrecadação provocada pela ampliação da faixa de isenção do IRPF, mas a ausência de menção ao Simples Nacional abriu espaço para interpretações diversas.

Como a LC nº 123/2006 protege o Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123/2006 prevê tratamento específico para micro e pequenas empresas, e o art. 14 dispõe que os lucros efetivamente distribuídos aos sócios ou titulares dessas empresas são isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário. Essa isenção não incide sobre pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Além disso, a Receita Federal reafirmou entendimento favorável ao regime na Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, publicada em novembro de 2025, indicando que micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir lucros isentos sem aplicação de teto, desde que mantenham escrituração contábil regular e comprovem o lucro apurado.

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Importante também que a própria Lei nº 15.270/2025 alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, mencionando expressamente apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, sem referência às empresas do Simples Nacional.

Riscos, dúvidas e possíveis judicializações

Especialistas apontam para possível conflito entre a lei ordinária e a lei complementar, porque a LC nº 123/2006 tem natureza especial, e pela LINDB uma lei geral posterior não revoga lei especial anterior sem manifestação expressa do legislador.

A Constituição também reserva por lei complementar o tratamento favorável às micro e pequenas empresas, o que pode fortalecer a interpretação de que a Lei nº 15.270/2025 não altera automaticamente a isenção de lucros do Simples Nacional.

No entanto, existe risco de interpretações mais restritivas pela administração tributária, o que pode resultar em autuações e aumento do contencioso a partir de 2026. Por isso, empresas do Simples Nacional devem manter escrituração contábil regular, comprovar lucros apurados e buscar orientação jurídica e contábil para mitigar riscos.

Na prática, manter documentação fiscal consistente, revisar políticas de distribuição de lucros e acompanhar decisões administrativas e judiciais será essencial para evitar surpresas fiscais nos próximos anos.

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